AGRAVO – Documento:6978805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048891-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por S. S. F. S. em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 12, DESPADEC1). A agravante sustentou, em síntese, que a decisão monocrática que manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mesmo após a concessão da gratuidade da justiça, afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da isonomia processual, além de contrariar os arts. 98, §§3º e 5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1.178, ao adotar interpretação restritiva e desconsiderar a hipossuficiência comprovada documentalmente.
(TJSC; Processo nº 5048891-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048891-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por S. S. F. S. em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 12, DESPADEC1).
A agravante sustentou, em síntese, que a decisão monocrática que manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mesmo após a concessão da gratuidade da justiça, afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da isonomia processual, além de contrariar os arts. 98, §§3º e 5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1.178, ao adotar interpretação restritiva e desconsiderar a hipossuficiência comprovada documentalmente.
Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (evento 19, AGR_INT1).
Em resposta, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Trata-se de agravo interno da decisão que monocrática que negou provimento ao recurso interposto.
Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso.
2. Mérito
Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido, posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa.
A agravante pretende, em verdade, afastar a exigibilidade de honorários advocatícios fixados anteriormente à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua condição de hipossuficiência já existia à época da condenação.
No entanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048891-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante sustentou que a exigibilidade dos honorários advocatícios deveria ser suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e invocando os arts. 98, §§3º e 5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC, além do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.
Requereu a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, o reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade da justiça tem o condão de suspender a exigibilidade de honorários advocatícios fixados anteriormente à sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida na decisão monocrática, sendo via inadequada para impugnação de mérito.
III.2. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978806v3 e do código CRC 7040ad73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:53
5048891-50.2025.8.24.0000 6978806 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048891-50.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:17.
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